{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":388,"origem":"stj","sha256_origem":"d6e4ffe23fdcbc70c7a2d19370ae5f474bceecb8721893a934ec307dadc8b102","registro_original":{"id_fonte":"000816039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992494","numero_registro":"202200803073","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.\nTEMA 444/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução\nfiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: \"(i) o\nprazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,\ncontado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável\nquando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN,\nfor precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do\nsujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só,\nnão provoca o início do prazo prescricional quando o ato de\ndissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal\ncircunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão\ncontra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP,\nno rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação\nnão configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos\nno art. 135 do CTN)\".\n3. Na espécie, segundo o acórdão recorrido, em 11/5/1998 foi\ndemonstrado nos autos indícios de dissolução irregular da empresa\nexecutada, ou seja, antes da citação da pessoa jurídica, a qual se\ndeu em 11/5/2000. Logo, tratando-se de dissolução irregular ocorrida\nantes da citação da pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte\nentende que o prazo prescricional começa a contar a partir da\ndiligência do ato citatório, conforme posição adotada pelo Tribunal\nde origem.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA\nCITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a0bb5c60747fe123ff154ca63e22e63b8673cada1a13a85b5be27aad27854248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
