# Registro público: STJ — 1992494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e4ffe23fdcbc70c7a2d19370ae5f474bceecb8721893a934ec307dadc8b102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
TEMA 444/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução
fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos
recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o
prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,
contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável
quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN,
for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do
sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só,
não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de
dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal
circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão
contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP,
no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação
não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos
no art. 135 do CTN)".
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, segundo o acórdão recorrido, em 11/5/1998 foi
demonstrado nos autos indícios de dissolução irregular da empresa
executada, ou seja, antes da citação da pessoa jurídica, a qual se
deu em 11/5/2000. Logo, tratando-se de dissolução irregular ocorrida
antes da citação da pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte
entende que o prazo prescricional começa a contar a partir da
diligência do ato citatório, conforme posição adotada pelo Tribunal
de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
TEMA 444/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução
fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos
recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o
prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,
contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável
quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN,
for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do
sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só,
não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de
dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal
circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão
contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP,
no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação
não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos
no art. 135 do CTN)".
3. Na espécie, segundo o acórdão recorrido, em 11/5/1998 foi
demonstrado nos autos indícios de dissolução irregular da empresa
executada, ou seja, antes da citação da pessoa jurídica, a qual se
deu em 11/5/2000. Logo, tratando-se de dissolução irregular ocorrida
antes da citação da pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte
entende que o prazo prescricional começa a contar a partir da
diligência do ato citatório, conforme posição adotada pelo Tribunal
de origem.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
