# Registro público: STJ — 2152990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522ac718adba71eda89aa54801f0f6536b9fc644a0d4bb6d398ef288e27465ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em
matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa,
independentemente da sua inclusão em pauta.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/2022,
o recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em
recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que
admitem a sustentação oral.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em
matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa,
independentemente da sua inclusão em pauta.
2. Outrossim, conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/2022,
o recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em
recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que
admitem a sustentação oral.
3. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
