# Registro público: STJ — 2256336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1a473fa135c81f2d8d513068f1e246a36c620fb3adca89fc00324748fc04d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste
de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de
não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n.
2.136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu , a Corte de origem concluiu que não foi comprovada
devidamente a propriedade dos imóveis sequestrados, um dos
requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de levantamento
da constrição e restituição dos referidos bens. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A
restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste
de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de
não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n.
2.136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2.  In casu , a Corte de origem concluiu que não foi comprovada
devidamente a propriedade dos imóveis sequestrados, um dos
requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de levantamento
da constrição e restituição dos referidos bens. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM APREENDIDO - RESTITUIÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2136726>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1832276>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00120

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art120)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3099039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165686/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
- [STJ — 376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128042/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 72499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104403/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
