{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38802,"origem":"stj","sha256_origem":"8009a08e724469079f42c012a7a95c35c72c45696730469b1230fb6d8a8d8417","registro_original":{"id_fonte":"000851542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819123","numero_registro":"202301384940","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA\nORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.\nSUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar\nproferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Súmula n. 691/STF.\n2. À luz do disposto na Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional\nde Justiça, deve ser mitigada a imposição do art. 105 da Lei de\nExecuções Penais para os casos nos quais o regime inicial for o\nintermediário ou o aberto, garantindo-se a prévia intimação do\nSentenciado.\n3. O caso em tela, porém, difere-se daqueles em que a Defesa\npleiteia o recolhimento do mandado de prisão para garantir que o\nSentenciado inicie o cumprimento de pena no regime que lhe foi\nimposto na sentença. Não se questiona, neste writ, a justiça da\ncondenação ou da pena e do regime aplicado, tampouco a Defesa alega\npretender veicular algum pedido que, por ventura, garanta ao Apenado\no cumprimento da reprimenda em regime aberto.\n4. Assim, já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual\nconstrangimento ilegal que pudesse remanescer, atualmente,\ndecorreria apenas da permanência deste em regime mais gravoso do que\no previsto no édito condenatório, em afronta à Súmula Vinculante n.\n56/STF, porém sobre isso, nada discorreu a Defesa na exordial.\n5. Não há interesse de agir no pedido veiculado neste feito, pois\ndiante do cumprimento do mandado de prisão e, não impugnada a\nhigidez da pena aplicada ao Réu, todo e qualquer benefício relativo\nà execução penal poderá ser requerido ao Juízo competente, inclusive\na insurgência contra eventual manutenção do Agravante em regime mais\ngravoso, do que, ao menos por ora, não se tem notícias.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e55e37850b60f53bcbe2d6dff4bd283d9abd02b2159df7a92cbbfbfa79e28cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
