{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38803,"origem":"stj","sha256_origem":"76645c65e33494b18d746aca7636196827478f79bb04129681a6356a6d048b34","registro_original":{"id_fonte":"000851543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816926","numero_registro":"202301269368","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO\nINICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO\nCRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nDEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL\nREFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS\nMUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de\nliminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de\norigem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior\ne suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de\ncompetências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se\nevidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre\nna espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional\nnão possui efeito suspensivo.\n2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da\naplicação do óbice acima referido, a eventual prisão dos Agravantes,\ncaso ocorra, decorrerá de sentença definitiva,  confirmada em\nsegundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla\nprodução probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo\no trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito\ncondenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agentes.\n3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal\ncondenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e\nin dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado\ndefinitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como\nreconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.\n4. \"Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido\nde que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento\nde novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que\nfundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato\nnovo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob\npena de violar o princípio da segurança jurídica.\" (AgRg no HC n.\n551.122/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).\n5. No caso, as alegações da ação revisional não são de modo algum\nsuficientes para afastar, em análise preambulatória, sentença\ncondenatória que, após ampla análise dos fatos, foi mantida em sede\nde apelação.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS - RECONHECIMENTO DE\nFALSAS PROVAS - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 551122>>-MG\n(REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - HIPÓTESES - CONTRADIÇÃO\nMANIFESTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c3a825e17794d98d55e450386473f5b86632cbc42679d5345e45da586b0e5f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
