# Registro público: STJ — 816926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76645c65e33494b18d746aca7636196827478f79bb04129681a6356a6d048b34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO
INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO
CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL
REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS
MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de
liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de
origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior
e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de
competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se
evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre
na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional
não possui efeito suspensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da
aplicação do óbice acima referido, a eventual prisão dos Agravantes,
caso ocorra, decorrerá de sentença definitiva,  confirmada em
segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla
produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo
o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito
condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de revisão criminal contra sentença criminal
condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e
in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado
definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como
reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** "Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido
de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento
de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que
fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato
novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob
pena de violar o princípio da segurança jurídica." (AgRg no HC n.
551.122/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as alegações da ação revisional não são de modo algum
suficientes para afastar, em análise preambulatória, sentença
condenatória que, após ampla análise dos fatos, foi mantida em sede
de apelação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO
INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO
CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL
REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS
MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de
liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de
origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior
e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de
competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se
evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre
na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional
não possui efeito suspensivo.
2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da
aplicação do óbice acima referido, a eventual prisão dos Agravantes,
caso ocorra, decorrerá de sentença definitiva,  confirmada em
segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla
produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo
o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito
condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agentes.
3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal
condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e
in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado
definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como
reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
4. "Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido
de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento
de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que
fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato
novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob
pena de violar o princípio da segurança jurídica." (AgRg no HC n.
551.122/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
5. No caso, as alegações da ação revisional não são de modo algum
suficientes para afastar, em análise preambulatória, sentença
condenatória que, após ampla análise dos fatos, foi mantida em sede
de apelação.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS - RECONHECIMENTO DE
FALSAS PROVAS - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no HC 551122>>-MG
(REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - HIPÓTESES - CONTRADIÇÃO
MANIFESTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 76645c65e33494b18d746aca7636196827478f79bb04129681a6356a6d048b34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 76645c65e33494b18d746aca7636196827478f79bb04129681a6356a6d048b34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

