# Registro público: STJ — 793491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3c5516e3b6f0821b3e2f50dac62d8bd48cce231cb6db527e09a43fe9ed4b25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPOSTO VÍCIO NO RECONHECIMENTO,
ALEGADAMENTE FORMALIZADO EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
DEPOIMENTO FIRME E  COERENTE DA VÍTIMA. OFENDIDO QUE RECONHECEU O
RÉU EM RAZÃO DE A VISEIRA DO CAPACETE ESTAR ABERTA NO MOMENTO DO
FATO DELITUOSO. TESTEMUNHA QUE, NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, AVISTOU O
AGRAVANTE E O SEGUIU PARA ANOTAR A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE SUA
MOTOCICLETA, A QUAL FOI ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA. HIPÓTESE QUE
NÃO SE CUIDA DE MERO APONTAMENTO DE PESSOA DESCONHECIDA. CONCLUSÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS
DE PROVAS DIVERSOS E VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER
REANALISADA NA VIA ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do
julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser
substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação do Réu não foi embasada exclusivamente no
reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com
o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a sua absolvição. Com
efeito, aparentemente, foi indicada, de maneira concreta, fonte
material independente de prova (independent source) diversa do
reconhecimento fotográfico alegadamente nulo. De fato, a comprovação
da autoria delitiva, além de ter sido fundamentada pelo depoimento
firme e coerente da vítima no sentido de que reconheceu o Réu em
razão de a viseira do capacete estar levantada, também foi
corroborada pelas declarações de uma das testemunhas, a qual foi
enfática ao alegar que após a consumação do crime, seguiu o Agente e
anotou o número da placa de sinalização de sua motocicleta, a qual
foi encontrada e apreendida em sua residência, bem como reconheceu a
jaqueta marrom de nylon, o capacete preto com detalhe rosa, a calça
jeans que ele usava no momento da infração, além de igualmente ter
visto seu rosto em razão de a viseira do capacete estar aberta.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese a Defesa alegar que "a apresentação do Paciente de
forma prévia sob escolta policial, chegando em uma viatura no local,
pode aumentar o índice de reconhecimentos falsos, em razão da
implantação de uma 'falsa memória'", fato é que a espécie não se
trata de um mero apontamento de pessoa desconhecida (AgRg no HC n.
760.617/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022., v.g.). Ao contrário, como
ressaltado, o Réu foi visto e reconhecido pela Vítima no momento da
prática delitiva e por uma das testemunhas, que ainda o seguiu logo
após a consumação do crime a fim de anotar a placa de sinalização
do veículo automotor. No caso, portanto, não havia dúvida da autoria
delitiva e, conforme entendimento desta Corte, "[o] reconhecimento
de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja,
dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se
do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida
quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente,
não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no AgRg no HC
n. 721.963/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; sem grifos no original).
Nessa conjuntura, o substrato fático do caso em comento, é distinto
daquele que levou à orientação fixada em leading case da Sexta Turma
desta Corte (HC 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPOSTO VÍCIO NO RECONHECIMENTO,
ALEGADAMENTE FORMALIZADO EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
DEPOIMENTO FIRME E  COERENTE DA VÍTIMA. OFENDIDO QUE RECONHECEU O
RÉU EM RAZÃO DE A VISEIRA DO CAPACETE ESTAR ABERTA NO MOMENTO DO
FATO DELITUOSO. TESTEMUNHA QUE, NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, AVISTOU O
AGRAVANTE E O SEGUIU PARA ANOTAR A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE SUA
MOTOCICLETA, A QUAL FOI ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA. HIPÓTESE QUE
NÃO SE CUIDA DE MERO APONTAMENTO DE PESSOA DESCONHECIDA. CONCLUSÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS
DE PROVAS DIVERSOS E VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER
REANALISADA NA VIA ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do
julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser
substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de
origem.
2. Descabimento de concessão de ordem de habeas corpus ex officio.
3. A condenação do Réu não foi embasada exclusivamente no
reconhecimento pessoal realizado supostamente em desconformidade com
o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a sua absolvição. Com
efeito, aparentemente, foi indicada, de maneira concreta, fonte
material independente de prova (independent source) diversa do
reconhecimento fotográfico alegadamente nulo. De fato, a comprovação
da autoria delitiva, além de ter sido fundamentada pelo depoimento
firme e coerente da vítima no sentido de que reconheceu o Réu em
razão de a viseira do capacete estar levantada, também foi
corroborada pelas declarações de uma das testemunhas, a qual foi
enfática ao alegar que após a consumação do crime, seguiu o Agente e
anotou o número da placa de sinalização de sua motocicleta, a qual
foi encontrada e apreendida em sua residência, bem como reconheceu a
jaqueta marrom de nylon, o capacete preto com detalhe rosa, a calça
jeans que ele usava no momento da infração, além de igualmente ter
visto seu rosto em razão de a viseira do capacete estar aberta.
4. Em que pese a Defesa alegar que "a apresentação do Paciente de
forma prévia sob escolta policial, chegando em uma viatura no local,
pode aumentar o índice de reconhecimentos falsos, em razão da
implantação de uma 'falsa memória'", fato é que a espécie não se
trata de um mero apontamento de pessoa desconhecida (AgRg no HC n.
760.617/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022., v.g.). Ao contrário, como
ressaltado, o Réu foi visto e reconhecido pela Vítima no momento da
prática delitiva e por uma das testemunhas, que ainda o seguiu logo
após a consumação do crime a fim de anotar a placa de sinalização
do veículo automotor. No caso, portanto, não havia dúvida da autoria
delitiva e, conforme entendimento desta Corte, "[o] reconhecimento
de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja,
dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se
do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida
quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente,
não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no AgRg no HC
n. 721.963/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; sem grifos no original).
Nessa conjuntura, o substrato fático do caso em comento, é distinto
daquele que levou à orientação fixada em leading case da Sexta Turma
desta Corte (HC 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - DESNECESSIDADE - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR
PELA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 760617>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2123372>>-SE, <<AgRg no HC 791033>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO
CPP - INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg nos EDcl no HC 711647>>-SC,
         <<AgRg no HC 730495>>-CE, <<HC 581963>>-SC,
         <<AgRg no HC 666499>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
