# Registro público: STJ — 787203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ff8e17cb838d3cde98af08641f250d2d8f705272dcde2a0a4792c404b0c044

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851545
- **Número de registro na fonte:** 202203777090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. REGIME MAIS SEVERO. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE APARENTEMENTE NÃO É
CABÍVEL. CRIME DOTADO DE VIOLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a reprimenda final tenha ficado aquém de quatro anos, foi
fixado o regime inicial semiaberto, ante a especial gravidade da
ação delitiva, por se tratarem de crimes praticados pelo padrasto
contra os próprios enteados menores, vítima que contavam, à época
dos fatos, com apenas 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade. Tal
fundamentação não se afigura, primo ictu oculi, desarrazoada ou
manifestamente ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de crime doloso, a substituição da sanção reclusiva
por penas restritivas de direito não é cabível quando há violência
ou grave ameaça na conduta do agente (art. 44, inciso I, do Código
Penal). No caso, quanto ao crime de maus-tratos, não é necessário
maiores considerações, por se tratar de delito cometido por meio de
violência física, constando, na sentença, que a vítima ostentava
"múltiplas cicatrizes lineares distribuídas pelo dorso, com tamanhos
diferentes e média extensão". Ainda que a grave ameaça e a violência
não sejam elementares do delito de importunação sexual, "[s]endo a
presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra
menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o
requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n.
1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, se após sopesar as peculiaridades do caso em exame, a
Corte estadual concluiu "que a substituição não é suficiente para a
repressão e prevenção da conduta perpetrada", para alterar tal
conclusão seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo
probatório, providência incompatível com a estreita via de habeas
corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. REGIME MAIS SEVERO. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE APARENTEMENTE NÃO É
CABÍVEL. CRIME DOTADO DE VIOLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
3. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
4. Embora a reprimenda final tenha ficado aquém de quatro anos, foi
fixado o regime inicial semiaberto, ante a especial gravidade da
ação delitiva, por se tratarem de crimes praticados pelo padrasto
contra os próprios enteados menores, vítima que contavam, à época
dos fatos, com apenas 10 (dez) e 7 (sete) anos de idade. Tal
fundamentação não se afigura, primo ictu oculi, desarrazoada ou
manifestamente ilegal.
5. Tratando-se de crime doloso, a substituição da sanção reclusiva
por penas restritivas de direito não é cabível quando há violência
ou grave ameaça na conduta do agente (art. 44, inciso I, do Código
Penal). No caso, quanto ao crime de maus-tratos, não é necessário
maiores considerações, por se tratar de delito cometido por meio de
violência física, constando, na sentença, que a vítima ostentava
"múltiplas cicatrizes lineares distribuídas pelo dorso, com tamanhos
diferentes e média extensão". Ainda que a grave ameaça e a violência
não sejam elementares do delito de importunação sexual, "[s]endo a
presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra
menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o
requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n.
1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016).
6. No mais, se após sopesar as peculiaridades do caso em exame, a
Corte estadual concluiu "que a substituição não é suficiente para a
repressão e prevenção da conduta perpetrada", para alterar tal
conclusão seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo
probatório, providência incompatível com a estreita via de habeas
corpus.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SEXUAIS - VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO DE
VIOLÊNCIA ABSOLUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1472138>>-GO, <<AgRg no HC 686731>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - TENRA IDADE DA VÍTIMA)
   STJ - <<EDcl no HC 729759>>-RS, <<Rcl 25708>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 828701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 14ff8e17cb838d3cde98af08641f250d2d8f705272dcde2a0a4792c404b0c044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

