# Registro público: STJ — 782399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02cad882ee27cbc00ad350f7713498d4d7bac6cf752e5023767355e20e8362f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE TRABALHO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PREVISTA
NOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, AMBOS DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese que o Apenado cumpria pena em regime semiaberto quando
foi homologado, pelo Juízo das Execuções Penais, procedimento
administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave,
consistente na recusa de sair para laborar na Fábrica PRINTBAG,
determinou a regressão para o regime prisional fechado e fixou o dia
do cometimento da infração (24/11/2021) como data-base para a
concessão de futuros benefícios.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa do
Apenado, bem como em desclassificação da falta grave para média, que
se recusou a sair para trabalhar, alegando que estava participando
de uma paralisação comandada por facção criminosa, desrespeitando os
agentes penitenciários e demonstrando desprezo às normas de
disciplina e de respeito, pelo que incorreu na prática da falta
disciplinar grave prevista no art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39,
inciso V, ambos da LEP.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se verificar a atipicidade ou desclassificação da falta
grave atribuída ao Reeducando para outra de natureza média ou leve,
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE TRABALHO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PREVISTA
NOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, AMBOS DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese que o Apenado cumpria pena em regime semiaberto quando
foi homologado, pelo Juízo das Execuções Penais, procedimento
administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave,
consistente na recusa de sair para laborar na Fábrica PRINTBAG,
determinou a regressão para o regime prisional fechado e fixou o dia
do cometimento da infração (24/11/2021) como data-base para a
concessão de futuros benefícios.
2. No caso, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa do
Apenado, bem como em desclassificação da falta grave para média, que
se recusou a sair para trabalhar, alegando que estava participando
de uma paralisação comandada por facção criminosa, desrespeitando os
agentes penitenciários e demonstrando desprezo às normas de
disciplina e de respeito, pelo que incorreu na prática da falta
disciplinar grave prevista no art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39,
inciso V, ambos da LEP.
3. Para se verificar a atipicidade ou desclassificação da falta
grave atribuída ao Reeducando para outra de natureza média ou leve,
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUSA,  PELO  APENADO,  À  EXECUÇÃO  DE  TRABALHO  INTERNO - FALTA
 GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 429608>>-SP, <<AgRg no HC 769116>>-SC
(ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE - REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 425059>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 889821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64498/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1015412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150624/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 913372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64476/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
