{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38808,"origem":"stj","sha256_origem":"5c6131680012e72424d478e24a6707637a83a0223e0c6f03a88a01c6b49435c0","registro_original":{"id_fonte":"000851550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780022","numero_registro":"202203408657","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. MATÉRIA SUSCITADA\nDEPOIS DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO\nDISCIPLINAR. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE\nFALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA\nN. 534/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnados na\nimpetração foram proferidos em 05/11/2012 e 16/01/2014, ou seja, há\nquase dez anos, circunstância que evidencia a preclusão da matéria\nora suscitada.\n2. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da\nboa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa\nforma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no\nmomento oportuno, o que não ocorreu no caso.\n3. Na espécie, reconhecida a tipicidade da conduta e classificada\ncomo falta grave (dano ao patrimônio público), qualquer discussão\nsobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua\ndesclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame\nde matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.\n4. Nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: \"A prática de falta\ngrave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de\ncumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento\ndessa infração\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:534"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000534"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 627331>>-SP, <<AgRg no HC 703100>>-SC,\n         <<RHC 106180>>-BA, <<AgRg no HC 337530>>-RJ,\n         <<REsp 802416>>-SP\n(CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO -\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA  -  HABEAS  CORPUS)\n   STJ - <<AgRg no HC 617508>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e75598bd3df5302f8c91d8af5f3be787cf5fdb4b5a9cb508a31413a0f985a43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
