# Registro público: STJ — 719885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27ac787903435ac8c691e8b529c0480c0306f0ac656241029bb7b8f8df9b3119

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851553
- **Número de registro na fonte:** 202200213047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a
1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi
cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública,
circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento
do Agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há
comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas
no plenário. Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia
e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente
mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo
Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min
e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que
a tese defensiva não prospera.
- **Item 3 (texto oficial):** Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas
uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código
Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da
variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da
relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do
réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do
ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023).
No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente
justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha
a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos
familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que
"embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído
no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua
conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de
1/3. Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos
decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto
às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo
o apelante quem deu início entrevero".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGUNDA ETAPA DA
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a
1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi
cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública,
circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento
do Agente.
2. No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há
comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas
no plenário. Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia
e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente
mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo
Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min
e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que
a tese defensiva não prospera.
3. Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas
uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código
Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da
variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da
relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do
réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do
ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023).
No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente
justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha
a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos
familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que
"embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído
no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua
conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de
1/3. Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos
decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto
às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo
o apelante quem deu início entrevero".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27ac787903435ac8c691e8b529c0480c0306f0ac656241029bb7b8f8df9b3119
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

