{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38812,"origem":"stj","sha256_origem":"a271abbfc446302f623b7f11cc20af5ee5de20bcf623815461801af53a03b3c7","registro_original":{"id_fonte":"000851554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707612","numero_registro":"202103712674","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA\nINOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO\nDE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO\nDA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO\nCASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca\npessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que\nassim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de\nmodo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não\nconstitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de\ntestemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por\nconsiderá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos.\nAdemais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado\npara a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido\nde oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução\ncriminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal.\n3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a\nensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito\nde drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da\nprática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos\nem juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos\nentorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a\ndesclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de\ndrogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto\nfático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab32753513d90d0e02dba72e33e68b6d05a5e9eb7c90ecde6b5ec61c34e14567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
