# Registro público: STJ — 707612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a271abbfc446302f623b7f11cc20af5ee5de20bcf623815461801af53a03b3c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO
CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca
pessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que
assim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de
modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não
constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de
testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por
considerá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos.
Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado
para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido
de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução
criminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito
de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da
prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos
em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos
entorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a
desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de
drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DA PROVA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NO
CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca
pessoal configura inovação recursal, o que não se admite. Ainda que
assim não fosse, o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, de
modo que não pode ser conhecido originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não
constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de
testemunhas, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por
considerá-la desnecessária ou protelatória, como no caso dos autos.
Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado
para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido
de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução
criminal nos termos do art. 209, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a
ensejar a condenação do Agravante pelos delitos de tráfico ilícito
de drogas e resistência, ressaltando, além das circunstâncias da
prática delituosa, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos
em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu na posse dos
entorpecentes. Assim, para se acolher a pretendida absolvição ou a
desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de
drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
