# Registro público: STJ — 681184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41a1bb9e85e60a2fef476b9c642417d9f361cd46f8d09773250d7c53c7aa7c3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADES
INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, "[a] menção ao silêncio do
acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é
procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera
referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não
enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao
silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de
forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria
de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da
investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não
configura a nulidade suscitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum
ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre
na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa - já que o questionamento
ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso
propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento
envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda
que eventualmente não exercido o direito ao silêncio. Aplicação do
princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. MERA REFERÊNCIA INDIRETA AO SILÊNCIO DO RÉU. NULIDADES
INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, "[a] menção ao silêncio do
acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é
procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera
referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não
enseja a nulidade" (HC n. 355.000/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/08/2019).
2. Na hipótese dos autos, não houve sequer referência direta ao
silêncio do Réu, tendo o Órgão ministerial apenas mencionado, de
forma retórica, uma pergunta sem relação com os fatos que gostaria
de fazer ao Acusado, além de apontar que somente ao longo da
investigação o ora Agravante teria confessado o delito, o que não
configura a nulidade suscitada.
3. Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum
ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre
na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa - já que o questionamento
ventilado nos debates pelo Parquet não se referiu ao fato criminoso
propriamente dito, ressaltando-se, também, que o argumento
envolvendo a confissão extrajudicial do Réu se sustentaria, ainda
que eventualmente não exercido o direito ao silêncio. Aplicação do
princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
