{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38814,"origem":"stj","sha256_origem":"9e4966aed2799061a5aca9d0ff10c7a1c5c1783274416b96bda03a687256b92e","registro_original":{"id_fonte":"000851556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181653","numero_registro":"202301777699","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE\nMUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE\nALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E\nAMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O fato de o Preso ser classificado como de altíssima\npericulosidade justifica a realização de seu interrogatório através\nde sistema integrado de videoconferência, de modo que não se\nevidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do\nalegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante\no Conselho de Sentença.\n2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem\nqualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri,\nadmite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o\ninterrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro\nrecurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,\ndesde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança\npública. Não há portanto, constrangimento ilegal a ser sanado,\nconsoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de\norigem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo\nreal, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o\njulgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão\nde julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o\ncontraditório.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art185_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00185 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 445864>>-RJ, <<RHC 83318>>-RJ, <<RHC 80358>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1a4ebf79af0e6d5d2d0f303460b3afdcace1b8cc428b113443dddac324555c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
