# Registro público: STJ — 181564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539113180e27c39bfd64432b2682f4a54cb8a36b6abf44d9dd39c8dda111436d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, §
2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que foi indeferida, liminarmente, a petição recursal,
pois, consoante entendimento deste Sodalício,  "[é]   incabível   o
 recurso   ordinário   interposto   contra   decisão   monocrática
de   Desembargador   de   Tribunal   Estadual"   (AgRg   no   RHC
n.   131.322/RJ,   relator   Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK,   Quinta
  Turma,   julgado   em   25/8/2020,   DJe   de   31/8/2020;   sem
grifos   no   original). Também constou, na decisão agravada, que,
caso se considerasse que o recurso foi manejado contra o acórdão que
denegou a ordem de habeas corpus, haveria violação do princípio da
unirrecorribilidade, ante a oposição de embargos infringentes e de
nulidade e a interposição de recurso ordinário contra o mesmo
acórdão. Ocorre que, em suas razões recursais, o Agravante não
impugnou tais fundamentos, mas apenas reiterou as alegações de
mérito veiculadas na petição de recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
6 . Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, §
2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o
habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola
o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
3. Hipótese em que foi indeferida, liminarmente, a petição recursal,
pois, consoante entendimento deste Sodalício,  "[é]   incabível   o
 recurso   ordinário   interposto   contra   decisão   monocrática
de   Desembargador   de   Tribunal   Estadual"   (AgRg   no   RHC
n.   131.322/RJ,   relator   Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK,   Quinta
  Turma,   julgado   em   25/8/2020,   DJe   de   31/8/2020;   sem
grifos   no   original). Também constou, na decisão agravada, que,
caso se considerasse que o recurso foi manejado contra o acórdão que
denegou a ordem de habeas corpus, haveria violação do princípio da
unirrecorribilidade, ante a oposição de embargos infringentes e de
nulidade e a interposição de recurso ordinário contra o mesmo
acórdão. Ocorre que, em suas razões recursais, o Agravante não
impugnou tais fundamentos, mas apenas reiterou as alegações de
mérito veiculadas na petição de recurso ordinário.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
6 . Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
