{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38817,"origem":"stj","sha256_origem":"1d75a0d1b2962723e696d33e9c8250ebb8c988afee939fdab19665796cd6d809","registro_original":{"id_fonte":"000851559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181537","numero_registro":"202301751850","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. NEGATIVA DE ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AUTOMÁTICA DOS AUTOS PARA A\nINSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART.\n28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO\nDIPLOMA NORMATIVO, CUJA REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À\nEDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE\nSUSPENDEU A EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO A SER\nFORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL PODERÁ REJEITAR O ENVIO DOS AUTOS\nEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CELEBRAÇÃO DO\nAJUSTE. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA\nSUPREMA CORTE. REMESSA NEGADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU\nREINCIDENTE. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao\nMinistério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso\nconcreto, propor o acordo de não persecução penal. Desse modo, o\nreferido negócio jurídico pré-processual não constitui direito\nsubjetivo do investigado.\n2. A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14º no art. 28-A do Código\nde Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado\nrequerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público\nnas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a\nproposta de acordo. A norma condiciona o direito de revisão à\nobservância da forma prevista no art. 28 do Código de Processo\nPenal, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à\nedição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a redação dada pela\nnova lei está com a eficácia suspensa em razão da concessão de\nmedida cautelar, pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal\nLuiz Fux, nos autos da ADI n. 6.298/DF.\n3. Assim, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28,\n caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes\nconclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não\npersecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver,\natualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa\nautomática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a\nexpedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os\nfundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na\ncota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a\ncitação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa\nministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer\n(conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do\nart. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira\noportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos\nao órgão de revisão ministerial; c) Uma vez exercido o direito de\nsolicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos\napresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi\nmotivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente\nprevistos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa\ndos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de\napreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por\nexemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de\nnão ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá\nnegar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os\npressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão\npresentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a\nremessa automática do processo, em consonância com a interpretação\nextraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio\ndecidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF. De fato,\nautorizar a imediata remessa dos autos após simples pedido da Parte\nesvaziaria a decisão proferida pela Suprema Corte na referida ADI, a\nqual teve por objetivo justamente evitar o extremo impacto na\nautonomia e gestão administrativa e financeira do Ministério Público\nem razão do envio de milhares de pedidos de revisão.\n4. No caso em exame houve ilegalidade, porque a remessa dos autos à\nProcuradoria-Geral de Justiça foi negada pelo Juízo processante\nporque Réu é reincidente e reitera na prática criminosa, o que\nimpede o Ministério Público de propor acordo de não persecução\npenal, nos exatos termos do inciso II do § 2º do art. 28-A do Código\nPenal, afastando de plano a alegação de constrangimento ilegal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00002 INC:00002 PAR:00014\n(ART. 28-A, § 14, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ANPP - RECUSA - REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nSIMPLES PEDIDO DA PARTE - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 664016>>-SP\n(ANPP - RECUSA - REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nRECUSA DO JUIZ)\n   STF - [[HC 194677]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9130d0be50a307803c73037f0ee9ac2718668afea2e573fa01f0f79f715a9453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
