{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38818,"origem":"stj","sha256_origem":"d95cfb606d5e2b775a881cf64a857002f81e8834647c5583aea7373e452d3f85","registro_original":{"id_fonte":"000851560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181130","numero_registro":"202301631811","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO\nSUBJETIVO. INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nIMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA\nMOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO\nEM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Apesar de existir entendimento desta Corte Superior no sentido de\nque a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão\nextrajudicial, na fase inquisitorial, na hipótese em apreço, o\nacordo de não persecução penal foi negado igualmente em razão da\nausência do requisito subjetivo, tendo o Ministério Público estadual\ndeclinado extensa fundamentação concreta quanto ao fato de que o\najuste não seria necessário e suficiente para a reprovação e\nprevenção do crime de injúria racial, em razão da extrema gravidade\nda conduta delituosa e a proteção dada pela Constituição Federal e\npor instrumentos normativos internacionais sobre a matéria. Esse,\nademais, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual já\ndecidiu que \"[c]onsiderada, pois, a teleologia da excepcionalidade\nimposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca\ntutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP,\no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes\nraciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, §\n3º, do Código Penal (HC 154248)\" (RHC 222.599, Relator EDSON FACHIN,\nSegunda Turma, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n\nDIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023).\n2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados\npelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do\npressuposto subjetivo e determinar a sua realização.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art140_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00140 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ANPP - CRIMES RACIAIS - NÃO INCLUSÃO)\n   STF - [[RHC 222599]]\n(ANPP - PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS - EXAME - MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<HC 612449>>-SP, <<AgRg no HC 766663>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"556431fe465c274b7c93653e57e304d476f131470638829785b0fc1e438d46cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
