# Registro público: STJ — 2309868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c55bdc0019500b909c44a6598b3a485907c578374e7d724b6022e9b02ca1baae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. TENTATIVA. AFASTAMENTO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO
ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA INVERSÃO DA
POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão ora recorrida, a moldura fática
delineada no próprio acórdão proferido pela Corte local permitiu a
conclusão de que as rés obtiveram a posse dos bens subtraídos, ainda
que por breve período, de maneira que foi afastada a forma tentada
do crime, na linha do decidido por esta Corte Superior em recurso
especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. TENTATIVA. AFASTAMENTO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO
ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE PERMITE A CONCLUSÃO PELA INVERSÃO DA
POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão ora recorrida, a moldura fática
delineada no próprio acórdão proferido pela Corte local permitiu a
conclusão de que as rés obtiveram a posse dos bens subtraídos, ainda
que por breve período, de maneira que foi afastada a forma tentada
do crime, na linha do decidido por esta Corte Superior em recurso
especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
