# Registro público: STJ — 2297634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f11a019aaa7f69a322f4a862e0553433e6c61aef96c6f4b4cda8b0ffcdc4a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851563
- **Número de registro na fonte:** 202300447327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. PERIMETRO VIOLADO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VALORAÇÃO DA PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a
monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites
estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento,
o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave
tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC
438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018,
DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe
3/11/2020, sem grifos no original).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a
valoração da prova ou de dados explicitamente delineados no
decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio,
não demanda o reexame do material fático-probatório, vedado pela via
eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, consta expressamente do acórdão  que o apenado "saiu de
sua área de inclusão nos dias dia 10/10/2021, das 09h48min às
10h08min;02/10/2021, das 14h16min às 14h48min; 17/10/2021, das
14h19min às 14h43min; 16h57min às 17h34min e no dia 12/12/2021, das
05h54min às 06h01min. (7 minutos)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. PERIMETRO VIOLADO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VALORAÇÃO DA PROVA.
1. "'Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a
monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites
estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento,
o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave
tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC
438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018,
DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe
3/11/2020, sem grifos no original).
2. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a
valoração da prova ou de dados explicitamente delineados no
decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio,
não demanda o reexame do material fático-probatório, vedado pela via
eleita.
3. No caso, consta expressamente do acórdão  que o apenado "saiu de
sua área de inclusão nos dias dia 10/10/2021, das 09h48min às
10h08min;02/10/2021, das 14h16min às 14h48min; 17/10/2021, das
14h19min às 14h43min; 16h57min às 17h34min e no dia 12/12/2021, das
05h54min às 06h01min. (7 minutos)".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada](https://wikijuridica.com.br/glossario/monitoramento-eletronico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão

- **Âncoras documentais:** eletronico, monitoramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a7d8f8d748a5a517f94f8de1ceebc293d926303d8f5bb37bd904072eb39dd0b
- **SHA-256 do registro documental:** 9f11a019aaa7f69a322f4a862e0553433e6c61aef96c6f4b4cda8b0ffcdc4a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmonitoramento-eletronico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2297634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f11a019aaa7f69a322f4a862e0553433e6c61aef96c6f4b4cda8b0ffcdc4a69
- **SHA-256 do comentário:** b2cdfa4310437951b56fe597894f7a41f2788bd65c70c9deeb49268160831f22
