{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38822,"origem":"stj","sha256_origem":"493c54719b87049ffba42599be68fd76610c91ab8821c186e396feeea7f780a3","registro_original":{"id_fonte":"000851564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245676","numero_registro":"202203559747","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA.\nNULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS.\n1. \"Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ,\né possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso\nespecial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado\nou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a\ninterposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a\nmatéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de\nofensa ao princípio da colegialidade\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n7/2/2019, DJe 1º/3/2019).\n2. \"Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\" (HC\nn. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)\n3. No caso em tela, constatou-se que a motocicleta utilizada no\ndelito era de propriedade do réu, bem como identificou-se a jaqueta\nutilizada no crime, o que corrobora a comprovação de autoria do\ncrime.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -\nOUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1964391>>-PR, <<HC 712781>>-RJ, <<HC 682108>>-RJ,\n         <<HC 681704>>-RJ, <<AgRg no HC 745822>>-GO\n   STF - [[RHC 206846]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdc306e9e072357466fa335f2ce2ee4f6763a76d6a291c2c045fcdfad5d95fda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
