# Registro público: STJ — 2105736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9845475f937947cc045c1e73766f577725976e4e3b24a5b87d153e5e9bbabab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AFETAÇÃO DO TEMA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese o tema ter sido afetado pelo Supremo Tribunal
Federal, inexiste determinação de sobrestamento dos feitos em
andamento que se refiram ao Tema n. 1.029 da repercussão geral.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, em
caso de inércia do Ministério Público, o Juízo das execuções dará
ciência ao órgão competente da Fazenda Pública para as providências
relacionadas à execução da pena de multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
MULTA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AFETAÇÃO DO TEMA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em que pese o tema ter sido afetado pelo Supremo Tribunal
Federal, inexiste determinação de sobrestamento dos feitos em
andamento que se refiram ao Tema n. 1.029 da repercussão geral.
2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a sedimentada jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, em
caso de inércia do Ministério Público, o Juízo das execuções dará
ciência ao órgão competente da Fazenda Pública para as providências
relacionadas à execução da pena de multa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
