# Registro público: STJ — 2021607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad75fb98741e0abddfef35da0ea033e91b0ac93dd8b06a3cbae46e5f72f5c8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entendeu pela impossibilidade de aplicação
retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia
já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido
contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se, ainda, que o "fato de a matéria atinente à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a
suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez
que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RETROAVITIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entendeu pela impossibilidade de aplicação
retroativa do acordo de não persecução penal aos feitos com denúncia
já ofertada, não obstante a existência de decisões em sentido
contrário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Destaca-se, ainda, que o "fato de a matéria atinente à aplicação
retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no
Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a
suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez
que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção
decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos
pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
28/11/2022).
4. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
