# Registro público: STJ — 826922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3cb478abb82848fcbed511f6a8bda3c9914332f39ffb723a6ecc2958e7d49ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO
LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO
DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos,
diante da informação de que foram empreendidas as diligências
necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia
indícios da sua ocultação para não ser citado.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os
meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção
de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória,
imprópria na via estreita do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado
pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado
no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos
termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do
processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por
carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo,
restando, portanto, sanada eventual irregularidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se
falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo
e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário
para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO
LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO
DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL
CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS
DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos,
diante da informação de que foram empreendidas as diligências
necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia
indícios da sua ocultação para não ser citado.
2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os
meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção
de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória,
imprópria na via estreita do writ.
3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado
pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado
no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos
termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do
processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por
carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo,
restando, portanto, sanada eventual irregularidade.
4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se
falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo
e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário
para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
