# Registro público: STJ — 826186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75fbb6d974e3bc580ab633281b7d401fbf0b4345150b0a0a6482e41ecff7639d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL
MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL JÁ AJUIZADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do
julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser
substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o acórdão de apelação já foi impugnado por meio da
revisão criminal. Ocorre que não se admite a tramitação simultânea
de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus
manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o art. 654,  § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022; sem grifos no original). No
mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.779/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe
28/3/2022 e AgRg no HC n. 680.717/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, v.g.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL
MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO
DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL JÁ AJUIZADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Portanto, a impetração manejada contra acórdão do
julgamento de apelação, transitado em julgado, é incabível, por ser
substitutiva de pedido revisional de competência do Tribunal de
origem.
2. Além disso, o acórdão de apelação já foi impugnado por meio da
revisão criminal. Ocorre que não se admite a tramitação simultânea
de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus
manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
3. Embora o art. 654,  § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022; sem grifos no original). No
mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.779/SC, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe
28/3/2022 e AgRg no HC n. 680.717/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, v.g.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PALAVRA DA VÍTIMA - SITUAÇÃO DE CLANDESTINIDADE - VALOR PROBATÓRIO
DIFERENCIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 786397>>-MT
(DUPLA INSURGÊNCIA EM FACE DA MESMA DECISÃO - NÃO CABIMENTO -
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 802740>>-SE, <<AgRg no HC 763628>>-SP,
         <<AgRg no RHC 126456>>-RJ, <<AgRg no HC 674869>>-PE,
         <<AgRg no HC 786205>>-SP
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DA REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 288978>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP,
         <<AgRg no HC 494794>>-MA
(HABEAS CORPUS - ORDEM DE OFÍCIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 998548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 799756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25432/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1016061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117094/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
