# Registro público: STJ — 825510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c67d2bab270d657edb47cae77ed796aa2b3945ce8837f97097014619b82ef12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.
10.826/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CRIME COMETIDO DURANTE
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e
em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no
gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no
caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o
novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito
de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime
anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da
dosimetria (reincidência).
- **Item 3 (texto oficial):** Foi legítima a fixação do regime prisional mais gravoso, a teor
do disposto no art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, porquanto
"[n]ão há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial
fechado ao réu reincidente quando, não obstante a pena haja sido
fixada em menos de 4 anos de reclusão, há circunstância judicial
desfavorável" (AgRg no HC n. 745.277/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022;
sem grifos no original). Com semelhante conclusão: AgRg no HC n.
737.649/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 25/10/2022, DJe 04/11/2022; HC n. 758.154/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
21/10/2022; AgRg no HC n. 763.939/SP, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe 19/10/2022 e AgRg no HC n. 765.735/MS, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022,
DJe 07/10/2022, v.g.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.
10.826/2003. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CRIME COMETIDO DURANTE
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e
em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no
gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar.
2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no
caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o
novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito
de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime
anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da
dosimetria (reincidência).
3. Foi legítima a fixação do regime prisional mais gravoso, a teor
do disposto no art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, porquanto
"[n]ão há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial
fechado ao réu reincidente quando, não obstante a pena haja sido
fixada em menos de 4 anos de reclusão, há circunstância judicial
desfavorável" (AgRg no HC n. 745.277/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022;
sem grifos no original). Com semelhante conclusão: AgRg no HC n.
737.649/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 25/10/2022, DJe 04/11/2022; HC n. 758.154/SP, relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe
21/10/2022; AgRg no HC n. 763.939/SP, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe 19/10/2022 e AgRg no HC n. 765.735/MS, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022,
DJe 07/10/2022, v.g.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRÁTICA DE DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO -
GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA - AUMENTO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 778116>>-SP, <<HC 400229>>-SP,
         <<AgRg no HC 686320>>-SC,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1747410>>-SC,
         <<HC 445327>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - RÉU REINCIDENTE - PENA  FIXADA EM
MENOS DE 4 ANOS DE RECLUSÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 745277>>-SC, <<AgRg no HC 737649>>-SP,
         <<HC 758154>>-SP, <<AgRg no HC 763939>>-SP,
         <<AgRg no HC 765735>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 777781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41652/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
