# Registro público: STJ — 825285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ebcc9c805b6b387b0d4f2f0e44dd81e97af090f845837a11112af8ad29020f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado
na decisão agravada quanto à incognoscibilidade dohabeas
corpusimpetrado contra acórdão transitado em julgado, em
substituição à revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos dodecisumora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** "A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido
nas razões recursais ou nas contrarrazões, motivo pelo qual em
habeas corpus impetrado nesta Corte não se pode apreciar pretensão
não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 643.437/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
29/04/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui
requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda
que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022,
DJe 29/06/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado
na decisão agravada quanto à incognoscibilidade dohabeas
corpusimpetrado contra acórdão transitado em julgado, em
substituição à revisão criminal.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos dodecisumora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. "A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido
nas razões recursais ou nas contrarrazões, motivo pelo qual em
habeas corpus impetrado nesta Corte não se pode apreciar pretensão
não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 643.437/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe
29/04/2021).
5. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui
requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda
que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022,
DJe 29/06/2022).
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ORDEM DE OFÍCIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIA APRECIAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgRg no HC 744653>>-SP, <<AgRg no HC 712721>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 150463>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
