{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38835,"origem":"stj","sha256_origem":"327356060d21dfcd61cb401d6870d0671363ff3fcda865715b5d06a4a6e56956","registro_original":{"id_fonte":"000851577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823761","numero_registro":"202301641807","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO\nNO ART. 197, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TESE REFERENTE AO ART. 114\nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nEXCEPCIONALIDADE. GRAVE AMEAÇA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.\nENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal, \"[c]umpre à Justiça Federal processar e\njulgar 'os crimes contra a organização do trabalho' (CR, art. 109,\ninc. VI) quando 'houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos\ndestinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos\ntrabalhadores' (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge\nMussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não\nlhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação\nde trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda\nque pertencentes a um grupo determinado de pessoas\" (CC n.\n131.319/SP, relator Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador\nConvocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de\n11/9/2015). No caso, a conduta delituosa atribuída aos Agravantes\nnão atentou contra a Organização Geral do Trabalho ou contra o\ndireito dos trabalhadores, mas, sim, contra direito individual dos\nempregados envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual\npara processar e julgar a causa. De fato, a mera existência de\nparalisação da produção da empresa por duas horas e meia não é\nsuficiente para ensejar ofensa aos princípios básicos referentes à\nestrutura do trabalho em todo o país.\n2. A tese referente ao art. 114, inciso II, da Constituição Federal,\nnão foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser\nconhecida originariamente por esta Corte Superior, sob pena de\nsupressão de instância.\n3. O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional\ndohabeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se\ncomprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão\nda atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e\nmaterialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção\nda punibilidade. Ademais, para o \"oferecimento da denúncia, exige-se\napenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos\nprobatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da\nmaterialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a\nformação de um eventual juízo condenatório\" (RHC 90.470/PR, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe\n28/06/2018).\n4. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que\njustifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da\nação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa,\nhá, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, evidenciam\na grave ameaça exigida pelo art. 197 do Código Penal - os Agravantes\nteriam se dirigido à entrada da empresa e, mediante atitudes\nameaçadoras e de forma agressiva, impedido a entrada dos\nfuncionários no estabelecimento -, além de terem sido descritos\nelementos indispensáveis para a demonstração dos indícios\nsuficientes da autoria dos Agentes para a deflagração da persecução\npenal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.\nPortanto, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a\nfunção jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos\nelementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo\nevidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada, não\nsendo cabível analisar exaustivamente as matérias defensivas na\nestreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo\npara a análise aprofundada de elementos fático e probatórios.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00006","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL - INTERESSE COLETIVO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<CC 131319>>-SP, <<AgRg no CC 166918>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 160809>>-SP, <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE\n(DENÚNCIA - REQUISITOS - DESCRIÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS -\nJUSTA CAUSA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS)\n   STJ - <<RHC 90470>>-PR, <<REsp 1790039>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30fb5e4b3a42a228ddce81cc9e1a18a9dff281c7b1f55a776467a1b993648157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
