# Registro público: STJ — 823761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 327356060d21dfcd61cb401d6870d0671363ff3fcda865715b5d06a4a6e56956

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO
NO ART. 197, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TESE REFERENTE AO ART. 114
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. GRAVE AMEAÇA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, "[c]umpre à Justiça Federal processar e
julgar 'os crimes contra a organização do trabalho' (CR, art. 109,
inc. VI) quando 'houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos
destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos
trabalhadores' (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não
lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação
de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda
que pertencentes a um grupo determinado de pessoas" (CC n.
131.319/SP, relator Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
11/9/2015). No caso, a conduta delituosa atribuída aos Agravantes
não atentou contra a Organização Geral do Trabalho ou contra o
direito dos trabalhadores, mas, sim, contra direito individual dos
empregados envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual
para processar e julgar a causa. De fato, a mera existência de
paralisação da produção da empresa por duas horas e meia não é
suficiente para ensejar ofensa aos princípios básicos referentes à
estrutura do trabalho em todo o país.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese referente ao art. 114, inciso II, da Constituição Federal,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional
dohabeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se
comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão
da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se
apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos
probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da
materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a
formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que
justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da
ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa,
há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, evidenciam
a grave ameaça exigida pelo art. 197 do Código Penal - os Agravantes
teriam se dirigido à entrada da empresa e, mediante atitudes
ameaçadoras e de forma agressiva, impedido a entrada dos
funcionários no estabelecimento -, além de terem sido descritos
elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios
suficientes da autoria dos Agentes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Portanto, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo
evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada, não
sendo cabível analisar exaustivamente as matérias defensivas na
estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo
para a análise aprofundada de elementos fático e probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO
NO ART. 197, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TESE REFERENTE AO ART. 114
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. GRAVE AMEAÇA DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, "[c]umpre à Justiça Federal processar e
julgar 'os crimes contra a organização do trabalho' (CR, art. 109,
inc. VI) quando 'houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos
destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos
trabalhadores' (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR). Não
lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação
de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda
que pertencentes a um grupo determinado de pessoas" (CC n.
131.319/SP, relator Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
11/9/2015). No caso, a conduta delituosa atribuída aos Agravantes
não atentou contra a Organização Geral do Trabalho ou contra o
direito dos trabalhadores, mas, sim, contra direito individual dos
empregados envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual
para processar e julgar a causa. De fato, a mera existência de
paralisação da produção da empresa por duas horas e meia não é
suficiente para ensejar ofensa aos princípios básicos referentes à
estrutura do trabalho em todo o país.
2. A tese referente ao art. 114, inciso II, da Constituição Federal,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.
3. O trancamento da ação penal por meio da ação constitucional
dohabeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se
comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão
da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade. Ademais, para o "oferecimento da denúncia, exige-se
apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos
probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da
materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a
formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018).
4. No caso, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que
justifiquem o encerramento prematuro do processo por intermédio da
ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela Defesa,
há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, evidenciam
a grave ameaça exigida pelo art. 197 do Código Penal - os Agravantes
teriam se dirigido à entrada da empresa e, mediante atitudes
ameaçadoras e de forma agressiva, impedido a entrada dos
funcionários no estabelecimento -, além de terem sido descritos
elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios
suficientes da autoria dos Agentes para a deflagração da persecução
penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Portanto, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo
evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada, não
sendo cabível analisar exaustivamente as matérias defensivas na
estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo
para a análise aprofundada de elementos fático e probatórios.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - INTERESSE COLETIVO - NECESSIDADE)
   STJ - <<CC 131319>>-SP, <<AgRg no CC 166918>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO PREMATURO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 160809>>-SP, <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE
(DENÚNCIA - REQUISITOS - DESCRIÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS -
JUSTA CAUSA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS)
   STJ - <<RHC 90470>>-PR, <<REsp 1790039>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 730095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2617/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 205695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117024/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2047309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Justiça estadual ou federal: quem julga o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/competencia-justica-estadual-ou-federal/) — Citação da mesma norma
