{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38836,"origem":"stj","sha256_origem":"ee0dcd2dcfd8e138c4061e877c3b134962282d0bebd397689c389d070998764e","registro_original":{"id_fonte":"000851578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823337","numero_registro":"202301619850","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nCONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA\nNA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.\nNULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO\nINICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante\nde recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena\nde violação do princípio da unirrecorribilidade.\n2. A tese relativa à nulidade por violação do princípio da\ncorrelação não foi objeto de análise prévia e específica por parte\nda Corte local, tendo sido suscitada, em inovação recursal, apenas\nnos embargos declaratórios opostos ao julgamento da apelação. Tal\nconjuntura impede o exame da matéria, de forma originária, por este\nSodalício, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Os Agravantes foram condenados pela prática do delito de lesão\ncorporal gravíssima, delito qualificado pelo resultado deformidade\npermanente. A Corte local entendeu como necessária a elevação da\nreprimenda em 1/6 (um sexto), tendo em vista o local da cicatriz\n(cabeça da vítima) provocada pela ação delitiva dos Réus. O referido\nfundamento, ao que parece, autorizaria o incremento da basilar. Com\nefeito, \"deformidade não se limita ao rosto da vítima, mas pode ser\nem qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível\"\n(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial\n(crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.\n149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte\ndo corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz\njustamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a\ncabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro\nmeses em virtude de tal circunstância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce00172f342522a92733750fa435dc48f8f73525d515e32100dbc044d3a21269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
