# Registro público: STJ — 823337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee0dcd2dcfd8e138c4061e877c3b134962282d0bebd397689c389d070998764e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA
NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relativa à nulidade por violação do princípio da
correlação não foi objeto de análise prévia e específica por parte
da Corte local, tendo sido suscitada, em inovação recursal, apenas
nos embargos declaratórios opostos ao julgamento da apelação. Tal
conjuntura impede o exame da matéria, de forma originária, por este
Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Agravantes foram condenados pela prática do delito de lesão
corporal gravíssima, delito qualificado pelo resultado deformidade
permanente. A Corte local entendeu como necessária a elevação da
reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo em vista o local da cicatriz
(cabeça da vítima) provocada pela ação delitiva dos Réus. O referido
fundamento, ao que parece, autorizaria o incremento da basilar. Com
efeito, "deformidade não se limita ao rosto da vítima, mas pode ser
em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível"
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial
(crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.
149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte
do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz
justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a
cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro
meses em virtude de tal circunstância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA
NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NULIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADO. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. A tese relativa à nulidade por violação do princípio da
correlação não foi objeto de análise prévia e específica por parte
da Corte local, tendo sido suscitada, em inovação recursal, apenas
nos embargos declaratórios opostos ao julgamento da apelação. Tal
conjuntura impede o exame da matéria, de forma originária, por este
Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Os Agravantes foram condenados pela prática do delito de lesão
corporal gravíssima, delito qualificado pelo resultado deformidade
permanente. A Corte local entendeu como necessária a elevação da
reprimenda em 1/6 (um sexto), tendo em vista o local da cicatriz
(cabeça da vítima) provocada pela ação delitiva dos Réus. O referido
fundamento, ao que parece, autorizaria o incremento da basilar. Com
efeito, "deformidade não se limita ao rosto da vítima, mas pode ser
em qualquer outra parte do corpo onde o defeito seja visível"
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte especial
(crimes contra a pessoa). 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.
149). Assim, se a deformidade permanente pode atingir qualquer parte
do corpo, mas a conduta dos Agravantes deixou uma cicatriz
justamente em um dos locais mais aparentes do corpo humano (a
cabeça), não parece ilegal o pequeno aumento da reprimenda em quatro
meses em virtude de tal circunstância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
