# Registro público: STJ — 71168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 062cabfd54d96aad1766c337b827a23d34a6b0e2d360e7a6d3b290762c818bca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL
DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET.
IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E
TEMPORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE
QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas
criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts.
22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10,
parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de
individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a
delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio
julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista
que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que
foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem
inferior.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n.
60.698/RJ, DJe. 4/9/2020, Terceira Seção, a determinação judicial
referiu-se a dados estáticos (registros), relacionados à
identificação de aparelhos - não necessariamente de pessoas -
utilizados por usuários.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a decisão de origem foi clara ao delimitar
tempo e espaço, porém a mesma decisão extrapolou os limites do
entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso
amplo e irrestrito nos seguintes pontos: O conteúdo armazenado
associados às contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google
Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação); conteúdo
do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização,
incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que
importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo
usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e,
informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs
baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e
informações relacionadas às contas referidas.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) define que
"registro de conexão" é o conjunto de informações referentes à data
e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e
o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados (art. 5°, VI); "registro de acesso a aplicações de
internet" são o conjunto de informações referentes à data e hora de
uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um
determinado endereço IP (art. 5°, VIII); e, por fim, "aplicações de
internet" são o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à internet (art. 5°, VII).
Portanto, a lei não faz nenhuma referência aos conteúdos das
mensagens textuais e às mídias de áudio, fotográficas e filmagens,
etc.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode entender como "registros de conexão" ou "registros de
acesso a aplicações de internet", os conteúdos de e-mails, o
conteúdo armazenado associados às contas Google, conteúdo de Gmail,
conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -
geomarcação), conteúdo do Google Drive, lista de contatos, histórico
de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps,
waze ou outros que importem a função GPS, consultas (pesquisas)
realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/
pesquisa), informações relacionadas às contas do Google Play,
incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos,
pessoas e informações relacionadas às contas referidas, etc., porque
tudo isso representa a vida íntima dos usuários dos serviços de
internet prestados pelas agravantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reformando a
decisão monocrática anterior, conceder a segurança vindicada, em
parte, apenas para determinar a limitação da quebra de sigilo de
dados telemáticos dos usuários que, eventualmente, tenham utilizado
os serviços da empresa Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, na
área e no momento delimitados na decisão de fls. 233-236, e que se
referem, tão somente, aos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet; afastando-se, assim, o acesso amplo e
irrestrito a conteúdos de contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo
do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -geomarcação);
conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de
localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze
ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas)
realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/
pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play,
incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos,
pessoas e informações relacionadas às contas referidas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL
DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE REGISTROS DE ACESSO À INTERNET.
IDENTIFICAÇÃO DE AUTORES DE DELITO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E
TEMPORAL. MARCO CIVIL DA INTERNET NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE STJ. CASO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DA DECISÃO DE
QUEBRA DE SIGILO EM FACE DE NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO IN CASU. NECESSIDADE DE
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme precedente da Terceira Seção, e de ambas as turmas
criminais desta Corte Superior, não há divergência de que os arts.
22 e 23 do Marco Civil da Internet, em complemento ao art. 10,
parágrafo único, não exigem a indicação ou qualquer elemento de
individualização pessoal na decisão judicial, sendo suficiente a
delimitação razoável geográfica e temporal. Contudo, no próprio
julgado da Terceira Seção, vislumbra-se o distinguishing, haja vista
que, no presente caso, a determinação é muito ampla, e, no caso que
foi objeto daquele julgado desta corte, a devassa permitida é bem
inferior.
2. No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n.
60.698/RJ, DJe. 4/9/2020, Terceira Seção, a determinação judicial
referiu-se a dados estáticos (registros), relacionados à
identificação de aparelhos - não necessariamente de pessoas -
utilizados por usuários.
3. No presente caso, a decisão de origem foi clara ao delimitar
tempo e espaço, porém a mesma decisão extrapolou os limites do
entendimento firmado por esta Corte Superior, ao determinar o acesso
amplo e irrestrito nos seguintes pontos: O conteúdo armazenado
associados às contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo do Google
Fotos (incluindo os respectivos metadados - geomarcação); conteúdo
do Google Drive; lista de contatos; histórico de localização,
incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze ou outros que
importem a função GPS; consultas (pesquisas) realizadas pelo
usuário do dispositivo (histórico de navegação/ pesquisa); e,
informações relacionadas às contas do Google Play, incluindo APPs
baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e
informações relacionadas às contas referidas.
4. A Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) define que
"registro de conexão" é o conjunto de informações referentes à data
e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e
o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados (art. 5°, VI); "registro de acesso a aplicações de
internet" são o conjunto de informações referentes à data e hora de
uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um
determinado endereço IP (art. 5°, VIII); e, por fim, "aplicações de
internet" são o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à internet (art. 5°, VII).
Portanto, a lei não faz nenhuma referência aos conteúdos das
mensagens textuais e às mídias de áudio, fotográficas e filmagens,
etc.
5. Não se pode entender como "registros de conexão" ou "registros de
acesso a aplicações de internet", os conteúdos de e-mails, o
conteúdo armazenado associados às contas Google, conteúdo de Gmail,
conteúdo do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -
geomarcação), conteúdo do Google Drive, lista de contatos, histórico
de localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps,
waze ou outros que importem a função GPS, consultas (pesquisas)
realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/
pesquisa), informações relacionadas às contas do Google Play,
incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos,
pessoas e informações relacionadas às contas referidas, etc., porque
tudo isso representa a vida íntima dos usuários dos serviços de
internet prestados pelas agravantes.
6. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de, reformando a
decisão monocrática anterior, conceder a segurança vindicada, em
parte, apenas para determinar a limitação da quebra de sigilo de
dados telemáticos dos usuários que, eventualmente, tenham utilizado
os serviços da empresa Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, na
área e no momento delimitados na decisão de fls. 233-236, e que se
referem, tão somente, aos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet; afastando-se, assim, o acesso amplo e
irrestrito a conteúdos de contas Google; conteúdo de Gmail; conteúdo
do Google Fotos (incluindo os respectivos metadados -geomarcação);
conteúdo do Google Drive; lista de contatos; histórico de
localização, incluindo os trajetos pesquisados no google maps, waze
ou outros que importem a função GPS; consultas (pesquisas)
realizadas pelo usuário do dispositivo (histórico de navegação/
pesquisa); e, informações relacionadas às contas do Google Play,
incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos,
pessoas e informações relacionadas às contas referidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, p rosseguindo no julgamento, após o
voto vista do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelo Sr. Antonio Saldanha Palheiro, e a reconsideração
de voto da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVEDORES DE SERVIÇOS DA INTERNET - REQUISIÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
DADOS ESTÁTICOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DE PESSOA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792430>>-GO, <<AgRg no RMS 68234>>-MS,
         <<AgRg no RMS 66138>>-MT, <<AgRg no RMS 68119>>-RJ
(DISTINGUISHING - PROVEDORES DE SERVIÇOS DA INTERNET - REQUISIÇÃO DE
DADOS PESSOAIS - DADOS ESTÁTICOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DE PESSOA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RMS 60698>>-RJ
(DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS - FLUXO DE COMUNICAÇÕES DE DADOS -
DISTINÇÃO)
   STJ - <<RMS 62143>>-RJ
(PROVEDORES DE SERVIÇOS DA INTERNET - REQUISIÇÃO DE DADOS - PESSOAS
INDETERMINADAS - FOTOS E CONVERSAS - INFORMAÇÕES ÍNTIMAS)
   STJ - <<AgRg no RMS 59716>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET
        ART:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00008 ART:00010
        PAR:ÚNICO ART:00022 ART:00023
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 INC:00005 PAR:0002A
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-04-23%3B12965%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 71025](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33855/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2974328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153870/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 69366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22, urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
