{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38841,"origem":"stj","sha256_origem":"84e2fb010ac0e9b4213d6d822f721b06fa4b1df618fafcfbf021e6a53af11ffe","registro_original":{"id_fonte":"000851665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201316","numero_registro":"202202764663","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.\nDOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.\nREGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No caso, a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades\nilícitas não decorreu apenas da quantidade e variedade de drogas\napreendidas, mas também das circunstâncias em que praticado o\ndelito, com apreensão concomitante de duas armas de fogo e mais de\ntrinta cartuchos; conjuntura que realmente denota não se tratar de\nAgente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas e, além\ndisso, revela que a Jurisdição ordinária não incorreu em indevido\nbis in idem na dosimetria da pena. A modificação desse entendimento,\ncom o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado\nreexame probatório, o que não é possível no recurso especial,\nconforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.\n2. A presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira\nfase da dosimetria da pena, justifica a imposição do regime inicial\nimediatamente mais gravoso (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do\nCódigo Penal).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd1188990825755a02cecbda3809722416180f7c1ed3a36ab85e064bdaddfac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
