# Registro público: STJ — 2201316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84e2fb010ac0e9b4213d6d822f721b06fa4b1df618fafcfbf021e6a53af11ffe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades
ilícitas não decorreu apenas da quantidade e variedade de drogas
apreendidas, mas também das circunstâncias em que praticado o
delito, com apreensão concomitante de duas armas de fogo e mais de
trinta cartuchos; conjuntura que realmente denota não se tratar de
Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas e, além
disso, revela que a Jurisdição ordinária não incorreu em indevido
bis in idem na dosimetria da pena. A modificação desse entendimento,
com o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira
fase da dosimetria da pena, justifica a imposição do regime inicial
imediatamente mais gravoso (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do
Código Penal).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades
ilícitas não decorreu apenas da quantidade e variedade de drogas
apreendidas, mas também das circunstâncias em que praticado o
delito, com apreensão concomitante de duas armas de fogo e mais de
trinta cartuchos; conjuntura que realmente denota não se tratar de
Agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas e, além
disso, revela que a Jurisdição ordinária não incorreu em indevido
bis in idem na dosimetria da pena. A modificação desse entendimento,
com o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
2. A presença de circunstância judicial desfavorável, na primeira
fase da dosimetria da pena, justifica a imposição do regime inicial
imediatamente mais gravoso (arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do
Código Penal).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
