{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38844,"origem":"stj","sha256_origem":"e8d355c5131dbca33216f48beef14db654255c4a68c880442997e57fe5d5d18b","registro_original":{"id_fonte":"000851668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182106","numero_registro":"202301941539","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS\nMENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a prisão preventiva está justificada, pois,\nsegundo a decisão que a impôs, além de a Agravante ser flagrada com\nrazoável quantidade e variedade de entorpecentes, somada aos demais\nelementos (balança de precisão, quatro sacos de eppendorfs com\naproximadamente 4.000 (quatro mil) unidades e caderno de anotação de\ntráfico), possui diversas anotações criminais, todas pelo crime de\ntráfico de drogas. Dessarte, evidenciada sua periculosidade, bem\ncomo a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem\npública.\n2. Outrossim, foi ressaltado que a Agravante usava sua residência\npara armazenar os entorpecentes, possivelmente em associação com\norganização criminosa de quem os adquire, além de ter ela sido\nflagrada novamente por tráfico de drogas, por duas vezes, após\nanteriores concessões de liberdade provisória, situação\nexcepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva\npela domiciliar.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c7294f6fd305aa240855b19f97c381fe68213b789838b8601f610f7d506ff4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
