# Registro público: STJ — 182961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da023b78864ae63f7d16b691a9b296b70a398654a06eb48ae5d9cd7df085a345

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GR AVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar do Agravante encontra-se
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo
sido amparada na gravidade concreta da conduta - evidenciada pela
expressiva quantidade de droga apreendida -, bem como no fundado
risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenação
transitada em julgado em seu desfavor pela prática do crime de
roubo, além de ações penais em andamento pelo suposto cometimento
dos delitos de receptação e furto qualificado, não se constatando,
ainda, o alegado acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo, já
que todas as circunstâncias foram expressamente mencionadas pelo
Magistrado singular no decreto prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GR AVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º,
incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do
crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi
delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos
autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no
sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo
(periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar do Agravante encontra-se
suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, tendo
sido amparada na gravidade concreta da conduta - evidenciada pela
expressiva quantidade de droga apreendida -, bem como no fundado
risco de reiteração delitiva, diante da existência de condenação
transitada em julgado em seu desfavor pela prática do crime de
roubo, além de ações penais em andamento pelo suposto cometimento
dos delitos de receptação e furto qualificado, não se constatando,
ainda, o alegado acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo, já
que todas as circunstâncias foram expressamente mencionadas pelo
Magistrado singular no decreto prisional.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
