{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38846,"origem":"stj","sha256_origem":"63302df520ffe8c05546cc1c8d247864a5606d8733187580bae6a3e669140851","registro_original":{"id_fonte":"000851670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766466","numero_registro":"202202675928","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO\nQUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE ROMPIMENTO\nDE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO\nSTJ. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,\nreferiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio\nda insignificância, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, em princípio, não se verifica a atipicidade material da\nconduta, porquanto, independentemente do valor dos bens furtados,\nfoi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do\nAgente, condenado pela prática do crime de furto qualificado,\ncometido durante o repous o noturno e mediante rompimento de\nobstáculo, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da\nconduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3aac31332c3a27ef9311547b0fb1d6e0799705b137ce363242f10617b943d968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
