# Registro público: STJ — 766466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63302df520ffe8c05546cc1c8d247864a5606d8733187580bae6a3e669140851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO
STJ. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta
do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em princípio, não se verifica a atipicidade material da
conduta, porquanto, independentemente do valor dos bens furtados,
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agente, condenado pela prática do crime de furto qualificado,
cometido durante o repous o noturno e mediante rompimento de
obstáculo, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da
conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. CRIME COMETIDO NO REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO
STJ. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (i) mínima ofensividade da conduta
do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, em princípio, não se verifica a atipicidade material da
conduta, porquanto, independentemente do valor dos bens furtados,
foi comprovada a acentuada reprovabilidade do comportamento do
Agente, condenado pela prática do crime de furto qualificado,
cometido durante o repous o noturno e mediante rompimento de
obstáculo, circunstâncias que demonstram a maior reprovabilidade da
conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
