{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38847,"origem":"stj","sha256_origem":"902b0e00a7b15850486bf8390983b0d089ce47b4ff8bd9ee25f9ba093d239c61","registro_original":{"id_fonte":"000851671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768322","numero_registro":"202202779155","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nACRÉSCIMO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.\n33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BIS\nIN IDEM NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, é\nvedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias\njudiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por\ndemandar a análise de matéria fático-probatória.\n2. Como é sabido, o Julgador deve, ao individualizar a pena,\nexaminar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,\nobedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59\ndo Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a\nreprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para\nreprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis\nas circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar,\nmotivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra\nofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da\nRepública.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias sopesaram negativamente\na considerável quantidade e a natureza do entorpecente apreendido\npara exasperar a pena-base do Agravante, o que está em consonância\ncom o entendimento desta Corte Superior. Ressalta-se, ademais, que\n\"não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro\nvalor\" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQUINTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023). Assim, a\nfixação da pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 (um) ano e\n8 (oito) meses acima do mínimo legal revela-se proporcional e\nfundamentada, considerando-se a motivação apresentada e a pena\nabstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de\nreclusão.\n4. Ao negar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante destacou a apreensão de\npetrechos e anotações alusivas à mercancia ilícita, a evidenciar a\ndedicação do Acusado às atividades criminosas, fundamentação que não\nse revela inidônea para o afastamento da minorante, inclusive\nporque não verificado o alegado bis in idem.\n5. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos\npara a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,\naprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é\npossível na via do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"18d73d2e8f7da21a72b51b4bf535b6065bdb5df15a955c24e82df2c2bfa52974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
