# Registro público: STJ — 768322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902b0e00a7b15850486bf8390983b0d089ce47b4ff8bd9ee25f9ba093d239c61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BIS
IN IDEM NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é sabido, o Julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias sopesaram negativamente
a considerável quantidade e a natureza do entorpecente apreendido
para exasperar a pena-base do Agravante, o que está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior. Ressalta-se, ademais, que
"não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023). Assim, a
fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 (um) ano e
8 (oito) meses acima do mínimo legal revela-se proporcional e
fundamentada, considerando-se a motivação apresentada e a pena
abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de
reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao negar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante destacou a apreensão de
petrechos e anotações alusivas à mercancia ilícita, a evidenciar a
dedicação do Acusado às atividades criminosas, fundamentação que não
se revela inidônea para o afastamento da minorante, inclusive
porque não verificado o alegado bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BIS
IN IDEM NÃO VERIFICADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. Como é sabido, o Julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias sopesaram negativamente
a considerável quantidade e a natureza do entorpecente apreendido
para exasperar a pena-base do Agravante, o que está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior. Ressalta-se, ademais, que
"não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023). Assim, a
fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 (um) ano e
8 (oito) meses acima do mínimo legal revela-se proporcional e
fundamentada, considerando-se a motivação apresentada e a pena
abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de
reclusão.
4. Ao negar a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, o Juízo sentenciante destacou a apreensão de
petrechos e anotações alusivas à mercancia ilícita, a evidenciar a
dedicação do Acusado às atividades criminosas, fundamentação que não
se revela inidônea para o afastamento da minorante, inclusive
porque não verificado o alegado bis in idem.
5. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos
para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso,
aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
