# Registro público: STJ — 788656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2ea99396002e3793e286f7a49dd7b4a1558700c5a58a4e243b73a433c3d77d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que a pena definitiva da Agravante tenha sido estabelecida
em 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial
desfavorável, nos termos do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código
Penal, bem como em razão da quantidade e nocividade de drogas
apreendidas, justifica o estabelecimento do regime inicial
semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de
direitos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que a pena definitiva da Agravante tenha sido estabelecida
em 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial
desfavorável, nos termos do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código
Penal, bem como em razão da quantidade e nocividade de drogas
apreendidas, justifica o estabelecimento do regime inicial
semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de
direitos. Precedentes.
 2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
