# Registro público: STJ — 795727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 505aae9ddaf98358fc39d3601ae4ddf0e27807b1fa662ed4aaa0acbcd95cce1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE
DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a
prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente
comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700
(setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança
de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além
dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações
da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial.
Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a
dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas
circunstâncias do caso concreto acima expostas. Afastar a conclusão
adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
da estreita via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE
DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a
prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente
comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700
(setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança
de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além
dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações
da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial.
Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a
dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas
circunstâncias do caso concreto acima expostas. Afastar a conclusão
adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
da estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
