# Registro público: STJ — 805690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4296079ea54b7e80ced6fd811ed346c5662b4412580ed67845d26339124f87ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI
TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A OITO
ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese apresentada apenas nas razões do agravo regimental, quanto
à antiguidade das condenações valoradas para fins de reincidência,
constitui inovação recursal, pretensão descabida no âmbito do
presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito,
entende-se que "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a
Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou
no recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo não analisou a alegação de direito ao
esquecimento quanto aos antecedentes criminais do Agravante, razão
pela qual é incabível o exame da matéria, de forma originária, por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Aliás, a
"tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da
matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão da instância" (AgRg no HC n. 746.100/PR, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
1º/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, diante da quantidade e da natureza das
drogas apreendidas - 2kg de crack - valoraram na primeira fase da
dosimetria da pena em desfavor do Agravante as circunstâncias
preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.  Esse proceder está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido
de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC
437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 12/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime
inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância
judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a oito anos de
reclusão. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI
TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA NÃO SUPERIOR A OITO
ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese apresentada apenas nas razões do agravo regimental, quanto
à antiguidade das condenações valoradas para fins de reincidência,
constitui inovação recursal, pretensão descabida no âmbito do
presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito,
entende-se que "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a
Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou
no recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023).
2. O Tribunal a quo não analisou a alegação de direito ao
esquecimento quanto aos antecedentes criminais do Agravante, razão
pela qual é incabível o exame da matéria, de forma originária, por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Aliás, a
"tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da
matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida
supressão da instância" (AgRg no HC n. 746.100/PR, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
1º/12/2022).
3. As instâncias ordinárias, diante da quantidade e da natureza das
drogas apreendidas - 2kg de crack - valoraram na primeira fase da
dosimetria da pena em desfavor do Agravante as circunstâncias
preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.  Esse proceder está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido
de que "[d]e acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre
as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]" (HC
437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 12/09/2019).
4. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na aplicação do regime
inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância
judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a oito anos de
reclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
