{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38853,"origem":"stj","sha256_origem":"379f2be394e462b8dc1b8674fcfc59445484ff7c545b953996c79b510ffe2dcf","registro_original":{"id_fonte":"000851677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818348","numero_registro":"202301333617","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO COM AS DEMAIS\nPROVAS E FIXAÇÃO DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS\nCONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA\nREAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Os argumentos relativos à incompatibilidade da confissão com as\ndemais provas e à fixação da pena-base no mínimo legal não foram\nobjeto do writ e, por isso, configuram inovação recursal não\npassível de ser conhecida em agravo regimental.\n2. Hipótese em que foram apontados elementos concretos suficientes a\nrespaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, pois o\nAgravante, abordado transportando 120kg de cocaína de Foz do Iguaçu\npara o Rio de Janeiro, confessou que já havia feito o transporte de\nentorpecentes entre Estados da Federação por outras cinco vezes,\ntendo sido, inclusive, registrado em seu nome, por outros membros da\nassociação, o veículo utilizado para o transporte de drogas, embora\nnão fosse de sua propriedade, para utilização em viagens futuras.\n3. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das\ninstâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.\n35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado\nexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra\npossível no âmbito estreito do habeas corpus.\n4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f4994e61a75f64631a32ff451ae7f12ed9849f8d61b735b54e52aa3b05c1652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
