# Registro público: STJ — 818348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379f2be394e462b8dc1b8674fcfc59445484ff7c545b953996c79b510ffe2dcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO COM AS DEMAIS
PROVAS E FIXAÇÃO DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS
CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos relativos à incompatibilidade da confissão com as
demais provas e à fixação da pena-base no mínimo legal não foram
objeto do writ e, por isso, configuram inovação recursal não
passível de ser conhecida em agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que foram apontados elementos concretos suficientes a
respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, pois o
Agravante, abordado transportando 120kg de cocaína de Foz do Iguaçu
para o Rio de Janeiro, confessou que já havia feito o transporte de
entorpecentes entre Estados da Federação por outras cinco vezes,
tendo sido, inclusive, registrado em seu nome, por outros membros da
associação, o veículo utilizado para o transporte de drogas, embora
não fosse de sua propriedade, para utilização em viagens futuras.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO COM AS DEMAIS
PROVAS E FIXAÇÃO DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS
CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os argumentos relativos à incompatibilidade da confissão com as
demais provas e à fixação da pena-base no mínimo legal não foram
objeto do writ e, por isso, configuram inovação recursal não
passível de ser conhecida em agravo regimental.
2. Hipótese em que foram apontados elementos concretos suficientes a
respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência, pois o
Agravante, abordado transportando 120kg de cocaína de Foz do Iguaçu
para o Rio de Janeiro, confessou que já havia feito o transporte de
entorpecentes entre Estados da Federação por outras cinco vezes,
tendo sido, inclusive, registrado em seu nome, por outros membros da
associação, o veículo utilizado para o transporte de drogas, embora
não fosse de sua propriedade, para utilização em viagens futuras.
3. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das
instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art.
35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado
exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra
possível no âmbito estreito do habeas corpus.
4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
