{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38855,"origem":"stj","sha256_origem":"0512c95019d83d9feac3539a84f1d2911091652af4b48e4ce6e5552bf7a1a527","registro_original":{"id_fonte":"000851679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825798","numero_registro":"202301752491","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA\nCONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO\nREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO\nCASO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença\ncondenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e\n, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, \"as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no\ncaso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do\nAgravante à atividade criminosa a partir de elementos concretos dos\nautos, tendo sido ressaltada não somente a apreensão de expressiva\nquantidade de entorpecentes, mas também de quantia em dinheiro,\nrádios amadores e balança de precisão, além da própria confissão do\nRéu no sentido de que vinha exercendo a traficância há cerca de um\nano, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Afastada a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,\nem razão de elementos probatórios concretos que indicam o\nenvolvimento habitual do Agravante com a criminalidade, a revisão do\nentendimento alcançado pela Corte de origem exigiria aprofundado\nreexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do\nhabeas corpus.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4229b5a14d836d34604ada8cce6070bb5a2f608093b6f040a6c636530fb73d18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
