# Registro público: STJ — 825798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0512c95019d83d9feac3539a84f1d2911091652af4b48e4ce6e5552bf7a1a527

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO
CASO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do
Agravante à atividade criminosa a partir de elementos concretos dos
autos, tendo sido ressaltada não somente a apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes, mas também de quantia em dinheiro,
rádios amadores e balança de precisão, além da própria confissão do
Réu no sentido de que vinha exercendo a traficância há cerca de um
ano, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão de elementos probatórios concretos que indicam o
envolvimento habitual do Agravante com a criminalidade, a revisão do
entendimento alcançado pela Corte de origem exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do
habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO
CASO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e
, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do
Agravante à atividade criminosa a partir de elementos concretos dos
autos, tendo sido ressaltada não somente a apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes, mas também de quantia em dinheiro,
rádios amadores e balança de precisão, além da própria confissão do
Réu no sentido de que vinha exercendo a traficância há cerca de um
ano, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Afastada a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão de elementos probatórios concretos que indicam o
envolvimento habitual do Agravante com a criminalidade, a revisão do
entendimento alcançado pela Corte de origem exigiria aprofundado
reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do
habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
