# Registro público: STJ — 828216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a64caf9d45ccb5cbbc3b8d4018a09edb7f796a6da122ae59bf1202ce53ab5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CABIMENTO
DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NÃ O OBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nem o
trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A
formação da coisa julgada, que torna a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste Tribunal, "[o] juízo de mérito
sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das
provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que
é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a
necessidade de dilação probatória" (AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
04/08/2020, DJe 14/08/2020; sem grifos no original)
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado descumprimento das exigências legais previstas no art.
226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do
Agravante não foi objeto de análise específica no âmbito do
Tribunal estadual, o que impede o exame da questão, de forma
originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção,
fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo
plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/
5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
- **Item 6 (texto oficial):** Não pode ser acolhido o pleito de sobrestamento do feito até o
julgamento final do REsp. n. 2.052.085/TO, pois inexiste previsão
legal para tanto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovid o.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO
HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CABIMENTO
DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NÃ O OBSERVÂNCIA DO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231 DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nem o
trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A
formação da coisa julgada, que torna a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado" (STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022).
2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "[o] juízo de mérito
sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das
provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que
é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a
necessidade de dilação probatória" (AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
04/08/2020, DJe 14/08/2020; sem grifos no original)
4. O alegado descumprimento das exigências legais previstas no art.
226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do
Agravante não foi objeto de análise específica no âmbito do
Tribunal estadual, o que impede o exame da questão, de forma
originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta
Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção,
fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo
plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n.
2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n.
2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n.
806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de
9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/
5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.).
6. Não pode ser acolhido o pleito de sobrestamento do feito até o
julgamento final do REsp. n. 2.052.085/TO, pois inexiste previsão
legal para tanto.
7. Agravo regimental desprovid o.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO CABÍVEL - PRAZO EM CURSO)
   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS, <<AgRg no HC 753464>>-SC,
         <<AgRg no HC 775506>>-GO
(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP, <<REsp 1439866>>-MG
(HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE PESSOA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 815427>>-AM,
         <<AgRg nos EDcl no HC 773165>>-RS,
         <<AgRg no HC 656780>>-CE, <<AgRg no RHC 176164>>-MG,
         <<AgRg no HC 736632>>-SP, <<AgRg no HC 680631>>-RS
(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC
(MATÉRIA DEDUZIDA E NÃO EXAMINADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO
OPOSIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
         <<AgRg no HC 690919>>-SP, <<AgRg no HC 552881>>-AC
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - SEGUNDA FASE - REDUÇÃO DA PENA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2226158>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2236332>>-TO, <<AgRg no HC 794315>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2035019>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2223080>>-PA, <<AgRg no HC 806302>>-RJ
(SÚMULA 231/STJ - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2236332>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA
(SÚMULA 231/STJ - AFETAÇÃO - OVERRULING)
   STJ - {{REsp 2052085}}-TO

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00125 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 756504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38809/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 15909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38562/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- [STJ — 826186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 59a64caf9d45ccb5cbbc3b8d4018a09edb7f796a6da122ae59bf1202ce53ab5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

