{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38863,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea9f4820761125b1146049958c1034a480e4dcad2bf8d062cd655121910ac44","registro_original":{"id_fonte":"000851687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PExt no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2295508","numero_registro":"202300492270","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA CORRÉ PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS\nPARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.\nPEDIDO INDEFERIDO.\n1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão\njudicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que\nse encontrem em idêntica situação fático-processual, quando\ninexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que\njustifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela\nincidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto\nsubmeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos\njurídicos diversos.\n2. No caso da Corré, flagrada na posse de pequena quantidade de\ndrogas, somente dois elementos, evidentemente insuficientes,\namparavam a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/06: a existência de denúncias anônimas e o vínculo de\nconvivência com o seu esposo, ora Requerente, em desfavor do qual\npesavam outros elementos. Tal cenário ensejou a concessão de habeas\ncorpus, de ofício, para sanar ilegalidade manifesta. Diversa é a\nsituação do Peticionante, o qual, além de ter sido flagrado\njuntamente com a Corré e de ser apontado em notícias apócrifas pelo\nexercício da traficância, fora também identificado como proprietário\ndos entorpecentes encontrados na posse de seu cunhado, por meio de\nconfissão informal deste e em razão de seu nome completo\nencontrar-se escrito na sacola onde estavam as drogas apreendidas.\nPortanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação\nfática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo\ncrime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos\nda decisão proferida por esta Corte nos presentes autos.\n3. Pedido de extensão indeferido (PEXT 00685997/2023) .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nindeferir o pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bc6250bc08a7c16b277e6b1bfdc0d758d09fbc2d91f5b9f99d96261793c0c38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
